Archive for março, 2018
Resistência de empresa pública a admitir concursada não justifica indenização.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral por não ter admitido uma engenheira sanitarista e ambiental aprovada em concurso público e convocada a realizar exames médicos. Segundo a Turma, não ficou configurada situação constrangedora capaz de causar danos ao direito de personalidade da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a engenheira afirmou que, após ser aprovada em 13° lugar no concurso e os 12 primeiros colocados terem sido convocados para ocupar as vagas existentes, foi chamada para realizar os exames médicos, nos quais foi aprovada. Depois disso, no entanto, foi informada que apenas havia sido convocada para compor um quadro de suplentes. Ela questionou o fato, argumentando que, conforme o edital, a empresa se comprometeu a convocar para esses exames apenas os aprovados na medida em que fosse surgindo a necessidade de preenchimento de vagas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego e de reparação de dano moral, pois o edital previa apenas dez vagas para o cargo de engenheiro de meio ambiente júnior, para o qual ela se candidatou. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o recurso ordinário da engenheira, reconheceu o vínculo de emprego com efeito retroativo a maio de 2013.
A regra do edital, conforme o TRT, não previa convocação para compor quadro de reserva ou de suplente. A convocação para exames, por sua vez, somente ocorreria quando surgisse a necessidade de preenchimento de vaga, o que levou o Tribunal Regional à conclusão de que, ao convocar a candidata para essa finalidade, a empresa reconheceu e declarou a existência de vaga a ser preenchida. Entendendo que a situação teria atingido o patrimônio moral da engenheira, condenou a Petrobras ao pagamento de indenização de R$ 50 mil.
TST
Mas, segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa ao TST, a frustração causada à engenheira por não ter sido admitida mesmo tendo sido aprovada no concurso não caracteriza, por si só, ato ilícito que justifique a condenação. A ministra destacou que não há, na decisão do TRT, “nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora”.
Com esses fundamentos, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar da condenação a indenização por dano moral. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.
(LT/CF)
Processo: RR-429-69.2013.5.05.0026
Fonte: TST
Autorizada cobrança de contribuição sindical mesmo após reforma trabalhista.
Em decisão liminar, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo garantiu o direito ao recolhimento da contribuição sindical a um sindicato da região, contrariando sete artigos da CLT (545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602) instituídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, “já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade”. Em sua decisão, ele citou julgados do STF sobre o assunto.
O magistrado determinou o recolhimento do imposto em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região, autor da ação. A cobrança equivale a um dia de trabalho de cada empregado da categoria e era obrigatória a todos os contratados celetistas até a aprovação da reforma.
A decisão da 75ª VT/SP refere-se ao ano de 2018 e exige o recolhimento no mês de março quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa. Determina, ainda, que deve ser respeitado o percentual de 60% do desconto previsto no artigo 589 II da CLT.
A audiência de julgamento está marcada para 16 de maio. Em caso de recurso, ele será julgado pelo Tribunal Pleno do TRT-2.
(Processo 1000218-71.2018.5.02.0075)
Litigância de má-fé
Em outra decisão recente, o mesmo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª VT/SP, condenou o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé, uma vez que ajuizou quatro processos similares e não compareceu (nem seu advogado) a nenhuma das audiências. O magistrado determinou o arquivamento de todos esses processos, amparado no artigo 844 da CLT.
(Processo 1000476-18.2017.5.02.0075)
Fonte: TRT2
Rejeitado recurso de assistente de trânsito que pretendia ser advogado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno interposto por um assistente de trânsito do Detran de Pernambuco que teve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) negada sob o fundamento de incompatibilidade do cargo por ele ocupado com a advocacia.
A sentença de primeiro grau, confirmada no acórdão de apelação, deu provimento ao pedido do assistente de trânsito e determinou sua inscrição definitiva no quadro de advogados da seccional da OAB em Pernambuco. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), as funções atribuídas ao assistente de trânsito não teriam natureza policial.
Poder de polícia
Segundo o acórdão, “as funções exercidas pelo assistente de trânsito do Detran/PE são funções meramente burocráticas de atendimento ao público, consulta e alimentação do sistema, organização da correspondência, encaminhamento de documentação, arquivamento de documentos, colocação ou substituição de placas, selos, lacres ou tarjetas de veículos e execução de atividades correlatas”.
A OAB/PE interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TRF5 violou o artigo 8º, V; o artigo 11, IV, e o artigo 28, V, da Lei 8.906/94, sob o argumento, em síntese, de que no Detran o assistente de trânsito exerce atividade de fiscalização, tendo atribuições como vistoria, notificação, autorização e licença, constituindo verdadeira expressão do poder de polícia. Nesse contexto, sua função seria incompatível com a atuação como advogado.
Atividades incompatíveis
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso. Ele citou declaração fornecida pelo Detran/PE que confirmou que o assistente de trânsito exerce atividades inerentes à fiscalização e outras que se inserem na conceituação do poder de polícia, conforme estabelecido no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
Segundo o dispositivo, “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
O ministro disse que o STJ já possui entendimento sedimentado no sentido de ser incompatível o exercício da advocacia com a ocupação de cargos ou funções que estejam vinculados, de forma direta ou até mesmo indireta, à atividade policial de qualquer natureza.
Por unanimidade de votos, o colegiado da Segunda Turma manteve a decisão do relator.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Tribunal do Paraná dá curso on-line a quem quer adotar em todo o País.
Em abril, o curso preparatório exigido para habilitação de pretendentes à adoção será transmitido por vídeo conferência da Escola da Magistratura do Paraná a todas as comarcas do País.
O curso, que é feito em seis módulos, ministrados ao longo do mês, tem o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e será realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) por meio de sinal gerado nas dependências da Escola da Magistratura para todas as comarcas do Brasil.
O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, falará na abertura do avento. As pessoas interessadas no curso deverão acompanhar a transmissão no fórum da comarca mais próxima de sua residência. Ao final das aulas, será dado certificado exclusivamente àqueles que tiverem 100% de frequência nos encontros.
Poderão participar não apenas os pretendentes que se encontram em processo de habilitação, mas também servidores do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar, das Instituições de Acolhimento, além de profissionais da política de assistência social, saúde e educação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 197-C, determina que é obrigatória a participação em grupos de apoio à adoção que incluam a preparação psicológica e o estímulo à adoção interracial, de crianças ou de adolescentes com deficiência e de grupos de irmãos.
Muitas vezes esse preparo não ocorre com a frequência necessária, o que atrasa o processo de habilitação. “Alguns lugares não possuem equipes técnicas para fazer esses encontros. Em outros, o preparo acaba se restringindo a um ou outro encontro com o juiz”, diz o juiz auxiliar da Corregedoria do TJPR, Sérgio Luiz Kreuz. No ano passado, o tribunal paranaense realizou um curso do tipo, mas de âmbito estadual, e teve 800 inscritos em todas as comarcas.
Ampliação do perfil
Além da preparação dos pretendentes à adoção, o curso tem por objetivo a ampliação do perfil dos habilitados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça. Para a juíza auxiliar da Corregedoria Sandra Silvestre Torres, mais do que uma exigência legal, o preparo dos pretendentes é um instrumento de sensibilização das pessoas entre o “ideal e a realidade”. “É papel do sistema de Justiça contribuir não só para a materialização do sonho da adoção, mas fazê-lo de forma consciente, numa construção conjunta que leve em conta que este processo lida com vidas humanas e estas, quer seja de pretendentes ou crianças e adolescentes, não são páginas em branco e sim histórias complexas que se encontram”, disse a Sandra Silvestre.
Inscrições
As inscrições ocorrem em duas etapas. Na primeira delas, entre os dias 9 e 17 de março, as Comarcas interessadas na recepção do sinal de transmissão deverão ser cadastradas por um servidor do Poder Judiciário. Na segunda fase, entre os dias 19 a 30 de março, os postulantes à adoção e demais interessados farão a inscrição, devendo informar o nome completo, e-mail e CPF, além de selecionar a Comarca em que acompanharão a transmissão.
Acesse aqui para mais informações.
Fonte: CNJ
Informativo STF – Nº 893 Brasília, 5 a 9 de março de 2018.

DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL DO STF – ELEIÇÃO
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).
Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de jurisprudência fixada pelo TSE.
O Tribunal lembrou que o RCED foi originariamente concebido como recurso administrativo, mas a evolução jurisprudencial, acolheu o instituto como ação autônoma, dando origem a processo de cunho jurisdicional. Por sua vez, a Lei 12.891/2013, ao chancelar esse entendimento, alterou as hipóteses de cabimento do RCED, com o intuito de realizar distinção mais precisa em relação à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), destinada à persecução nos casos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Por meio do RCED, objetiva-se a cassação ou denegação do diploma do eleito ante a alegação de inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente ao requerimento de registro da candidatura, inelegibilidade de natureza constitucional ou ausência de condições de elegibilidade.
O sistema estabelecido pelo Código Eleitoral consagra a apreciação do RCED, como ação autônoma, pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu a diplomação. A exceção refere-se à competência, atribuída originariamente ao TSE, para julgar as impugnações à diplomação do presidente e do vice-presidente da República.
A existência de fase probatória no rito do RCED, entretanto, não impede seu reconhecimento como “recurso”, nos moldes do art. 121, § 4º, da CF (1). A concepção constitucional da palavra “recurso” é ampla, e estabelece a possibilidade de revisão jurisdicional. Além disso, a admissibilidade de produção probatória no rito recursal em sentido estrito é reconhecida no art. 938, § 3º (2), do CPC.
Ademais, a diplomação constitui ato decisório do tribunal, ainda que de natureza administrativa. A expedição do diploma ocorre apenas após a análise dos requisitos para sua concessão ao candidato, bem como ante a verificação da lisura do pleito. Havendo atividade de aplicação do direito ao caso concreto, qualifica-se o ato como decisão.
De igual modo, as partes não podem impugnar o resultado das eleições por livre escolha de foro (opção entre Ações de Investigação Judicial Eleitoral; Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; ou RCED). Isso porque o RCED possui hipótese de cabimento bem definida: suscitar inelegibilidade de ordem constitucional ou surgida após o pedido de registro, ou, ainda, ausência de condição de elegibilidade. As outras ações, por sua vez, têm como fundamento abuso de poder econômico ou político, captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais, captação ilícita de sufrágio, prática de conduta vedada, corrupção ou fraude.
Ainda que assim não fosse, a concorrência de vários órgãos competentes para conhecer da mesma matéria não ofende o princípio do juiz natural. Existe a figura do “forum shopping”, ou seja, a possibilidade de escolha, pelo autor, de um dentre vários foros competentes para conhecer da causa. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que se faculta ao autor escolher entre o foro da situação da coisa, o foro do domicílio do réu ou o foro de eleição.
O Colegiado afastou alegação no sentido de que a supressão da fase jurisdicional perante o TRE configuraria violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e do contraditório. O devido processo legal e o contraditório são plenamente observados no curso do feito em trâmite no juízo com competência originária, pois há ampla instrução probatória e regular exercício do direito de defesa no rito do RCED. Aliás, o julgamento da causa pelo órgão hierarquicamente superior potencializa o devido processo legal, pois a instrução ocorre diretamente perante o tribunal, aproximando-o da verdade material.
Além disso, mesmo no âmbito criminal, o STF entende que o duplo grau de jurisdição, não obstante sua previsão como princípio na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Mais ainda, segundo a jurisprudência da Corte, não há no ordenamento jurídico brasileiro a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Nesse ponto, a leitura do texto constitucional revela uma permissão para que sejam decididas causas em única instância [CF, arts. 102, III (3); e 105, III (4)]. A adoção do duplo grau de jurisdição, portanto, é uma escolha política do legislador para cada sistema processual.
Por fim, o princípio da segurança jurídica também milita em favor desse entendimento. Constitui sólida e antiga jurisprudência do TSE ser da sua competência o julgamento de recurso contra a diplomação de senador, deputado federal e seus suplentes, governador e vice-governador.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido procedente.
(1) CF: “Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 4º – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.”
(2) CPC: “Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 3o Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
(3) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”
(4) CF: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;”
ADPF 167/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.3.2018. (ADPF-167)
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (1), e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º (2) do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
De início, a Corte afirmou que o fato de a Constituição Federal não listar exaustivamente as hipóteses de vacância não impede que o legislador federal, no exercício de sua competência legislativa eleitoral (CF, art. 22, I), preveja outras hipóteses, como as dispostas no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. Assim, é permitido ao legislador federal estabelecer causas eleitorais, ou seja, relacionadas a ilícitos associados ao processo eleitoral, que possam levar à vacância do cargo.
Por outro lado, é certo que § 4º do citado art. 224 disciplina o modo pelo qual serão providos todos os cargos majoritários na hipótese de vacância. Entretanto, em relação aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece o procedimento a ser observado para o seu preenchimento (CF, artigos 56, § 2º, e 81, § 1º) (3).
Verifica-se, portanto, clara contradição entre o que preveem o texto constitucional e a legislação ordinária.
De todo modo, é compatível com a Constituição Federal a aplicação do citado § 4º em relação aos cargos de Governador e de Prefeito, porquanto, diferentemente do que faz com o Presidente da República e com o Senador, o texto constitucional não prevê modo específico de eleição no caso de vacância daqueles cargos. Contudo, há que ser preservada a competência dos Estados-Membros e dos Municípios para disciplinar a vacância em razão de causas não eleitorais, por se tratar de matéria político-administrativa, resguardada sua autonomia federativa.
Outrossim, em relação ao § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, o Tribunal concluiu que os efeitos práticos da exigência do trânsito em julgado para a perda do mandato contrariam o princípio democrático e o princípio da soberania popular. Isso porque a exigência em questão permite que exerçam cargo majoritário, por largo período, alguém que não foi eleito, na medida em que, a teor do que disposto no art. 171 da Resolução 23.456/2015 do TSE, “caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro”.
Vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que excluía do âmbito de incidência do § 4º do art. 224 também os governadores, prefeitos e os respectivos vices, tendo em conta a autonomia federativa.
(1) Código Eleitoral: “Art. 224. (…) § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
(2) Código Eleitoral: “Art. 224. (…) § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos”.
(3) CF: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: (…) § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (…) Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
ADI 5525/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7 e 8.3.2018. (ADI – 5525)
1ª Parte :
2ª Parte :
3ª Parte :
1ª Parte :
2ª Parte :
3ª Parte :
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES
O Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada em face do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral e fixou tese nos seguintes termos: “É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais”.
O requerente sustentou que o referido dispositivo não poderia ser aplicado a eleições decorrentes de vacância de cargo de Senador, bem como de Prefeito de município com menos de 200 mil eleitores, nos quais a investidura no cargo dependeria unicamente da obtenção da maioria simples dos votos. Alegou que a norma em questão ofenderia a soberania popular e os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da legitimidade e da normalidade das eleições, além de causar custos desnecessários para a União.
O Tribunal, entretanto, ao adotar postura de deferência ao legislador, ressaltou a possiblidade de convocar nova eleição, em observância ao princípio da soberania popular. Ademais, celeridade e economicidade cedem, do ponto de vista do privilégio — no caso, legítimo —, que há de ser dado ao princípio democrático.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia o pedido formulado.
ADI 5619/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7 e 8.3.2018. (ADI – 5619)
1ª Parte :
2ª Parte :
3ª Parte :
1ª Parte :
2ª Parte :
3ª Parte :
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso VII do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a adoção de lei complementar para disciplinar a lei orgânica da carreira de fiscal de rendas, bem como a totalidade da LC estadual 107/2003, que, alterando a LC estadual 69/1990, dispõe sobre as condições para a ocupação de funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação e dá outras providências (Informativos 328 e 350).
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 30 da LC estadual 107/2003, por falta de fundamento.
No mérito, o Tribunal, também por maioria, julgou o pedido parcialmente procedente, para: a) declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 6º a 14, 17 a 19, 23, 25, 26, 28 e 29 da LC estadual 107/2003; e do art. 105, VI, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; b) declarar a inconstitucionalidade dos artigos 5º e parágrafo único, 6º, e 81, “caput”, da LC estadual 69/90-RJ, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da LC estadual 107/2003-RJ; c) declarar a inconstitucionalidade do art. 105, V e IX, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; d) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 105, VII e VIII, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003, no sentido de tornar facultativa a participação dos representantes da OAB/RJ e do CRC/RJ no Conselho Superior da Fiscalização Tributária; e e) declarar a inconstitucionalidade da expressão “um entre os membros do Ministério Público e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ”, constante do art. 110 da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 19 da LC estadual 107/2003.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber e Celso de Mello.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – AGENTES POLÍTICOS
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra dispositivos da LC 160/1997 do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a classificação das comarcas e a compactação e reclassificação das entrâncias na carreira da magistratura de primeiro grau e adota outras providências, em razão de suposta incompatibilidade com o projeto original.
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da cláusula final do art. 4º (“bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância”).
No que se refere ao art. 2º, § 3º, da norma, segundo o qual “para fins de remuneração é mantida a proporcionalidade prevista na Lei 6.741/1985”, o Colegiado assentou não haver inovação legislativa em relação ao projeto encaminhado. Igualmente, não há falar em aumento de despesa, pois havia idêntico preceito na proposta original.
No tocante à cláusula final do art. 4º, houve a transformação de dispositivo transitório em permanente, o que extravasa o poder de emenda.
Relativamente ao § 3º do art. 5º, verifica-se pertinência temática entre a emenda parlamentar apresentada e o projeto inicial, porquanto a proposta dispunha sobre a reclassificação de entrâncias na carreira da magistratura estadual. No mais, o texto da emenda não destoou da Constituição, pois os potenciais beneficiários da promoção estão na última entrância, portanto, podem formar clientela destinada ao ingresso no tribunal.
Não se revela alteração substancial no parâmetro normativo de controle. A Constituição continua a assegurar o acesso aos tribunais de segundo grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente, aos juízes da última entrância. A antiguidade conta-se em cada entrância, sendo vedado norma infraconstitucional equiparar magistrados de entrâncias diversas para efeito de promoção por antiguidade.
ADI 1834/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.3.2018. (ADI-1834)
CONSTITUCIONAL – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá (1).
O referido dispositivo — acrescido ao art. 110 do texto original por meio de emenda parlamentar — estabelece que a Amapá Previdência assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 (Informativos 773 e 817).
De início, o Tribunal reputou inexistente o alegado vício de inconstitucionalidade formal. Não há ofensa à reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de matéria sobre organização e funcionamento da administração pública. A Lei estadual 915/2005 é oriunda de proposição legislativa formulada pelo próprio Governador do Estado do Amapá.
A inserção do parágrafo único do art. 110, ora impugnado, resultou de emenda parlamentar. Contudo, a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo propor emendas a projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo apenas quando delas resultar aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria legal. No caso, não houve aumento de despesas, pois o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão já vinha sendo suportado pelo Tesouro estadual. Tampouco se verificou impertinência temática da emenda parlamentar em relação ao projeto de lei apresentado pelo governador.
No mérito, o Plenário assentou que a transferência de responsabilidade prevista na legislação impugnada acarreta grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência (2), a qual se destina à preservação da suficiência, presente e futura, do fundo de previdência, tendo em vista o sopesamento entre as receitas e as despesas com benefícios, o qual restaria prejudicado com a assunção de obrigação desprovida de qualquer contraprestação pecuniária.
Ademais, a inclusão do dispositivo via emenda parlamentar e sem qualquer indicação de fonte de custeio total (3) destoa por completo do regime contributivo e contábil previsto no projeto legislativo original apresentado pelo Governador do Estado.
Desse modo, não cabe à Amapá Previdência arcar com o pagamento desses benefícios, os quais devem permanecer sob a responsabilidade exclusiva e integral do Tesouro estadual.
Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), que julgavam improcedente a ação.
Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que somente produza efeitos a partir de seis meses contados da data da publicação da ata de julgamento (Lei 9.868/1999, art. 27).
(1) Lei 915/2005: “Art. 110. O Estado responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo Órgão interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto (N) nº 0087, de 06 de junho de 1991, e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
(2) CF: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
(3) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…)§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (…) “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”
ADI 3628/AP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.3.2018. (ADI-3628)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS
A Primeira Turma denegou pedido de “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de ação penal em trâmite na primeira instância criminal de Brasília referente à “Operação Caixa de Pandora”. O “writ” se fundamenta na alegada impossibilidade de cisão de denúncia única, inicialmente, oferecida pelo Ministério Público Federal e, posteriormente, ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
A Turma afirmou que seria possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, máxime quando a inicial ainda não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como se deu na espécie.
O princípio da independência funcional está diretamente atrelado à atividade finalística desenvolvida pelos membros do Ministério Público, gravitando em torno das garantias: a) de uma atuação livre no plano técnico-jurídico, isto é, sem qualquer subordinação a eventuais recomendações exaradas pelos órgãos superiores da instituição; e b) de não poderem ser responsabilizados pelos atos praticados no estrito exercício de suas funções.
Consoante o postulado do promotor natural, a definição do membro do Ministério Público competente para oficiar em determinado caso deve observar as regras previamente estabelecidas pela instituição para distribuição de atribuições no foro de atuação, obstando-se a interferência hierárquica indevida da chefia do órgão por meio de eventuais designações especiais.
Nessa medida, a proteção efetiva e substancial ao princípio do promotor natural impede que o superior hierárquico designe o promotor competente, bem como imponha a orientação técnica a ser observada.
Assim, o membro do Ministério Público ostenta plena liberdade funcional não apenas na avaliação inicial que faz, ao final da fase de investigação, no intuito de aferir a existência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória; como, também, no exame que realiza, ao final da instrução processual, quanto à comprovação dos indícios de autoria originariamente cogitados. Certo é que a imparcialidade na formação da “opinio delicti” se efetiva na hipótese em que o membro do Ministério Público atua com total liberdade na formação de seu convencimento, é dizer, que sua atuação não poderá ser vinculada a nenhuma valoração técnico-jurídica pretérita dos fatos sob avaliação, ainda que proveniente de outro membro da instituição que possua atribuição para atuar em instância superior.
No caso em comento, é irrelevante que outros membros do Ministério Público com atribuição para atuar em instância superior, em virtude da análise dos mesmos fatos, tenham, anteriormente, oferecido denúncia de diferente teor em face do ora paciente, uma vez que, conforme devidamente reconhecido pelos órgãos jurisdicionais a que submetida a pretensão, não eram aqueles — porquanto incompetente o juízo — os promotores naturais para exercer a pretensão acusatória.
Portanto, o fato de o promotor natural — aquele com atribuição para atuar na 1ª instância — não se encontrar tecnicamente subordinado e apresentar entendimento jurídico diverso, afasta qualquer alegação de nulidade decorrente de alteração do teor da peça acusatória oferecida contra o paciente.
HC 137637/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 6.3.2018. (HC-137637)
DIREITO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, julgou procedente reclamação ajuizada por conglomerado da área de comunicação em face de julgado proferido por tribunal de justiça que havia determinado a retirada de matéria jornalística de uma de suas revistas eletrônicas de publicação semanal. Tornou, assim, definitiva a medida liminar que autorizara a permanência da matéria no sítio eletrônico do reclamante (Informativo 822).
O reclamante apontou violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 130/DF (DJe 6.11.2009), que declarara a não recepção da chamada “Lei de Imprensa” (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Afirmou que a decisão reclamada consistiria “na ratificação de odiosa censura e na tentativa de restringir o direito de liberdade de imprensa, bem como a garantia da sociedade de ter acesso a informações e a manifestar o seu pensamento”.
De início, o Colegiado considerou cabível a reclamação. Dessa forma, afastou o argumento de que o pedido de retirada da matéria da página eletrônica da reclamante estaria fundado no art. 20 do Código Civil, e não na Lei de Imprensa.
No mérito, asseverou que se tratava de matéria que havia descrito certa personalidade e feito comentários críticos, porém não ofensivos. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Via de regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Concluiu pela existência de interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões. Ademais, a pessoa retratada se apresentou como pessoa pública a atuar em espaço público, sujeita, portanto, a um grau de crítica maior.
Rcl 22328/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.3.2018. (Rcl – 22328)
DIREITO PENAL – INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA
A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
Com base nessa orientação, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus”, no qual se postulava a anulação ou o trancamento de ação penal que condenou o recorrente pela prática do crime de racismo em decorrência de incitação à discriminação religiosa, na forma do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989 (1).
De acordo com os autos, o acusado incitou o ódio e a intolerância contra diversas religiões, além de ter imputado fatos criminosos e ofensivos a seus devotos e sacerdotes, tendo as condutas sido praticadas por meio da internet.
A Turma considerou que o exercício da liberdade religiosa e de expressão não é absoluto, pois deve respeitar restrições previstas na própria Constituição. Nessa medida, os postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode e não deve ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público.
As condutas praticadas pelo réu representam abusos graves contra os valores, fundamentos e princípios da Constituição Federal, indo de encontro ao que consigna o preâmbulo. Ele agiu contra a harmonia social e a fraternidade que os constituintes procuraram construir a partir da promulgação do texto constitucional.
Outrossim, compete ao Estado exercer o papel de pacificador da sociedade, para, assim, evitar uma guerra entre religiões, como acontece em outras regiões do mundo.
Portanto, não há falar na existência de teratologia apta a ensejar o trancamento da ação penal, na medida em que os fatos se enquadram na figura delitiva do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.
Vencido o ministro Edson Fachin, que dava parcial provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal.
(1) Lei 7.716/1989: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (…)§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, acolheu questão de ordem para julgar prejudicado recurso, no qual se discutia conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Comum para julgar delito supostamente praticado por indígena em área reservada (Informativos 650 e 655).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DE RECURSO
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, homologou o pedido de desistência de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se discutia a fixação de preços de medicamentos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED (Informativo 590).
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
A Segunda Turma, por maioria, conheceu e deu provimento a embargos de declaração, para o efeito de conhecer de recurso extraordinário e reconhecer a existência de repercussão geral da questão relativa à possiblidade de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias.
O Tribunal de origem considerou que o art. 1º da Lei 2.123/1953 (1) e o parágrafo único do art. 17 da Lei 4.069/1962 (2), que disciplinam a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, foram recepcionados com “status” de lei complementar, de modo que não foram alterados ou revogados pela Lei 9.527/1997. Com base nesse fundamento, reconheceu o direito de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias.
A Turma consignou que o Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do Tema 279 da repercussão geral (RE 602.381/AL), concluiu que a referida legislação foi recepcionada com “status” de lei ordinária, com possibilidade de revogação pelo art. 18 da Lei 9.527/1997.
De outro lado, o Colegiado assentou a existência, no recurso extraordinário, de capítulo autônomo e suficientemente fundamentado quanto à repercussão geral da questão tratada nos autos. Ademais, a matéria tem repercussão geral porque o recurso impugnou acórdão contrário à jurisprudência do STF.
Essa questão apresenta efeito extremamente deletério para todo o sistema organizacional da Advocacia Pública Federal, pois se criaria um duplo sistema de férias no âmbito de organização una e nacional, o que resultaria na necessidade de uma reorganização completa da própria atividade da Advocacia-Geral da União.
Vencidos os Ministros Celso de Mello e Edson Fachin, que não conheciam do recurso.
(1) Lei 2.123/1953: “Art. 1º Os procuradores das autarquias federais terão, no que couber, as mesmas atribuições e impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, reajustados os respectivos vencimentos na forma do art. 16 da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948, de acordo com as possibilidades econômicas de cada entidade autárquica”.
(2) Lei 4.069/1962: “Art. 17. Os vencimentos, gratificações e vantagens do Consultor-Geral da República são iguais aos do Procurador-Geral da República, os dois Consultores Jurídicos aos dos Subprocuradores-Gerais da República, exceto no que se refere às percentagens decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa da União (art. 13 da Lei nº 2.369, de 9 de dezembro de 1954). Parágrafo único. Aos demais membros do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, em seu art. 14, itens III e IV, são atribuídos, respectivamente, os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens dos Procuradores da República de 1ª Categoria e dos Procuradores da República de 2ª Categoria, observada a exceção deste artigo”.
ARE 996895/SE, re. MIN. Celso de Mello, julgamento em 6.3.2018. (ARE-996895)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | Julgamentos por meio eletrônico* | |
---|---|---|---|---|---|
Em curso | Finalizados | ||||
Pleno | 7.3.2017 | 8.3.2017 | 1 | 7 | 58 |
1ª Turma | 6.3.2017 | — | 1 | 41 | 120 |
2ª Turma | 6.3.2018 | — | 1 | 28 | 97 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 2 a 8 de março de 2018.
DJe de 5 de março a 9 de março de 2018
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.052.570 – PR
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária – GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
Decisão Publicada: 1
5 DE MARÇO A 9 DE MARÇO DE 2018
Lei nº 13.632, de 6.3.2018 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 45, p. 1, em 7.3.2018
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br
Pedido de abertura de conta-salário negado por instituição bancária gera dever de indenizar.
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar ao autor indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Na origem, o autor ingressou com ação objetivando receber indenização por dano moral e por dano material na modalidade de lucros cessantes, equivalentes a 12 meses de salário, em virtude da perda de vaga de emprego motivada pela negativa à abertura de conta-salário pelo Banco do Brasil. O juiz de primeiro grau condenou o banco apenas ao pagamento da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.
Conforme observado pelo desembargador, ficou comprovado, nos autos, que o autor fora selecionado para a vaga de emprego em questão e que a abertura da conta-salário era requisito indispensável para a contratação. Em continuidade, o Relator esclareceu que a conta-salário é um tipo especial de conta aberta por solicitação do empregador que contrata a prestação de um serviço de pagamento de proventos e similares. No caso dos autos, afirmou que a existência de pendências anteriores em nome do autor não constitui motivo idôneo para impedir a abertura da conta requerida, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Desta forma, o magistrado ressaltou que a negativa indevida para a abertura de conta-salário sob a justificativa da existência de débitos pendentes caracteriza a prática de ato ilícito, passível de indenização por danos morais.
Assim, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender ilícita a conduta do banco, ao recusar a abertura da conta, o que inviabilizou a contratação para a vaga de emprego e constituiu causa suficiente para ofender direitos fundamentais do autor.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, o desembargador registrou que não há como acolher o pleito formulado pelo autor, uma vez que o período de duração do vínculo empregatício era incerto, podendo ser desfeito a qualquer momento pelo empregador. Ademais, “como consignado pelo Juízo de origem, o pagamento dos salários vindicados pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa”, explicou o Relator.
Processo (PJe): 07021928520178070004
Fonte: TJ-DFT
Atos praticados por estagiário de advocacia somente são válidos quando praticados em conjunto com advogado.
Havendo pluralidade de advogados, é nula a intimação que não observa pedido expresso para que a publicação se dê em nome de um deles. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento a agravo de instrumento em que o agravante pediu a devolução de prazo em razão de alegada nulidade na publicação de acórdão.
Segundo o agravante, ele não foi intimado do acórdão que decidiu o recurso de apelação, uma vez que a publicação ocorreu em nome de patrono diverso do indicado para intimações. Ainda de acordo com ele, ao final da petição inicial foi requerido que todas as publicações fossem feitas em nome de um dos advogados do caso, procedimento que se repetiu quando da apresentação da réplica à contestação.
“Ocorre que um estagiário do patrono do requerente subscreveu petição avulsa pugnando que as publicações fossem feitas em nome de mais um advogado, o que seria uma complementação às publicações em nome do outro advogado, anteriormente requerida”, argumentou o agravante. Ele ainda sustentou a inexistência de poderes conferidos ao estagiário para postular perante o Poder Judiciário, “restando nulo o ato por ele praticado”.
No entendimento da relatora do caso no TRF1, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, o agravante tem razão. Isso porque, segundo a magistrada, os atos praticados por estagiário de advocacia, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), só são considerados válidos quando praticados em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
“Não se confere validade à petição subscrita unicamente por estagiário, na qual se pleiteia a publicação em nome de advogado diverso daquele anteriormente indicado, sendo nulas, por conseguinte, as publicações ocorridas sem observância do pedido válido”, fundamentou a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0054482-68.2016.4.01.0000/DF
Fonte: TRF1
Existência de filhos nascidos no Brasil não impede expulsão de estrangeiros.
“A simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional.”O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico de drogas.
De acordo com o processo, após o cumprimento da pena por tráfico, o estrangeiro, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo de expulsão, que culminou com a decisão de expulsão em 2 de janeiro de 2009.
No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de circunstância capaz de evitar a expulsão, alegando que o estrangeiro tem uma filha no Brasil. Foi apresentada a certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósito.
Prova insuficiente
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação apresentada não comprova a existência de convivência entre o homem e sua filha e nem mesmo a alegada dependência econômica.
Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram contato através de carta, circunstância que, segundo o ministro, afasta a alegação de dependência afetiva da filha menor em relação ao genitor.
Em relação à dependência econômica, o ministro destacou que os comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro da mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é insuficiente para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados à menor.
“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, considerou o relator.
Ordem denegada
Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde 2012 e que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar que seu irmão fazia depósitos em benefício da criança, mas não apresentou nenhum comprovante desses repasses.
“Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência, ainda que eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”, concluiu o ministro.
A Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Suspensa decisão do TCU que cortou pensão de filha solteira de servidor federal.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35507 para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o cancelamento do pagamento de pensão por morte concedida a uma filha maior de 21 anos de servidor público federal. O ministro verificou a plausibilidade do pedido, pois o benefício, em princípio, foi concedido de acordo com a lei, que não previa, entre os requisitos para a concessão, a demonstração de dependência econômica em relação à pensão. Apontou, também, o caráter alimentar da benefício, mantendo o pagamento até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
Caso
A suspensão do pagamento foi fundamentada em acórdão do TCU que determinou a revisão em 19.520 benefícios de pensão a filha solteira maior de 21 anos supostamente em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. No caso dos autos, a corte de contas entendeu irregular o fato de a filha receber aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS simultaneamente com pensão.
No MS 35507, a pensionista afirma ter direito líquido e certo ao benefício. Narra receber a pensão instituída pelo Ministério da Saúde desde janeiro de 1977, em razão do falecimento de seu pai, mas que, em novembro de 2017, foi notificada a respeito do cancelamento do benefício por ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social. Segundo ela, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão, na norma que rege o benefício (Lei 3.373/1958), de cessação do direito pela existência de outra fonte de renda.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin destaca que, em relação aos benefícios previdenciários, a jurisprudência consolidada do STF é a de que eles são regidos pela lei em vigência quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, vale a norma em vigor na data da morte do segurado. Ele ressalta que tese nesse sentido foi assentada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597389, com repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, o relator observa que a concessão da pensão ocorreu na vigência da Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família. Segundo a regra, os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, apenas, serem menores de 21 anos ou inválidos. A lei previa também que, caso a filha permanecesse solteira após completar 21 anos, só deixaria de receber o benefício se passasse a ocupar cargo público permanente, não exigindo outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. O ministro Fachin lembra ainda que TCU seguia esse entendimento sobre o tema, mas alterou sua jurisprudência e passou a considerar necessária, tanto para a concessão quanto para a manutenção da pensão, a comprovação da dependência econômica.
Em análise preliminar da matéria, o relator considera que a violação do princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefícios sem previsão legal. Quanto ao princípio da segurança jurídica, explica que a Lei 9.784/1999 estabelece prazo de cinco anos para a revisão pela administração pública de atos com efeitos favoráveis aos destinatários, exceto em casos de comprovada má-fé. “O exercício de atividade na iniciativa privada ou a percepção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão”, concluiu o ministro.
PR/CR
Fonte: STF
Autor de gravação de sessão conciliatória condenado por má-fé.
A Juíza Mariana Bezerra Salamé, da Comarca de Getúlio Vargas, condenou por litigância de má-fé uma das partes em ação de despejo, responsável pela gravação de sessão de conciliação. Segundo a magistrada, ao fixar multa no valor equivalente a 5% do valor da causa, houve quebra do princípio de confidencialidade – essencial nas práticas autocompositivas.
A mídia (CD) com a gravação do encontro será retirada dos autos processuais e encaminhada para destruição. A magistrada ainda determinou que o Advogado – autor da gravação – se desfaça de possíveis cópias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e comunicação do fato à OAB para eventuais providências.
Princípio básico
Ao decidir, no último dia 9, a magistrada disse que a gravação contrariou orientações expressas do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do TJRS, do CNJ e da Lei 13.140/15, que colocam a confidencialidade como princípio básico da mediação/conciliação.
Caráter confidencial que faz diferença em relação aos atos processuais gerais. “Tal princípio tem fundamental importância para a prática aucompositiva, na medida em que possibilita que as partes sintam-se à vontade para discutir questões que normalmente não tratariam numa audiência perante o magistrado¿.
Ela entende que o a gravação “atenta gravemente” contra o processo conciliatório, que se vale de ramos como a psicologia e a sociologia para obter resultados. “É fato que as audiências via CEJUSC são relativamente recentes na Comarca, mas é imprescindível que as partes, e sobretudo, os procuradores, tenham claro entendimento de que se trata de procedimento diferenciado que visa ao restabelecimento do diálogo”, acrescentou.
Município e Estado devem fornecer aparelho auditivo a idosa.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Mogi das Cruzes e o Estado forneçam aparelho auditivo a uma idosa. Após a condenação pela Vara da Fazenda Pública da Comarca, a Prefeitura recorreu ao TJSP alegando que seria competência apenas do Estado o fornecimento de insumos e medicamentos. Argumentava, ainda, que o pedido da autora fere política pública estabelecida pelo governo.
De acordo com os autos, a idosa apresenta deficiência auditiva do tipo sensório-neural de grau moderado à severo. O relator do recurso, Alves Braga Junior, afirmou em seu voto que foi juntado ao processo relatório médico que comprovou a necessidade de utilização de aparelho.
Quanto à alegação de que seria competência do Estado, o magistrado destacou: “A obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico é solidária entre todos os entes da Federação, e pode ser exigida de qualquer deles. Inexiste, portanto, qualquer ilegitimidade passiva do Município recorrente para a causa”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.
Apelação nº 0000569-97.2014.8.26.0361
Fonte: TJ-SP
Familiares de homem morto por policiais são indenizadas.
O Estado de Minas Gerais terá de indenizar em R$120 mil, por danos morais, a viúva e a filha de um homem que morreu após sofrer agressões de policiais militares. Além disso, o Executivo deverá pagar uma pensão à descendente no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que ela completar 25 anos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização fixado pela Comarca de Passos, no Sudoeste mineiro.
A família da vítima sustentou, em juízo, que ela sofreu abordagem policial desproporcional e foi torturada até não suportar. O Estado, por sua vez, alegou que os policiais agiram no exercício regular do direito.
A juíza da 1ª Vara Cível de Passos, Denise Canêdo Pinto, estipulou o valor da indenização por danos morais em R$70 mil. Em reexame necessário, o relator, desembargador Audebert Delage, considerou que houve exagero na abordagem, o que levou à morte da vítima.
Nesse caso, acrescentou o magistrado, há responsabilidade objetiva, porque o Estado é diretamente responsável pelos danos causados por aqueles que o representam. Ele votou pelo aumento do valor da indenização, sendo acompanhado pelos desembargadores Edilson Olímpio Fernandes e Sandra Fonseca.
Acompanhe a movimentação processual e leia o acórdão.
Fonte: TJ-MG
Polícia não pode impedir advogado de acessar informações de inquérito.
Mesmo sem procuração, advogados podem acessar autos de processos findos ou em andamento, autos em flagrante e autos de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade. Assim entendeu a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao proibir a Polícia Civil de negar consulta a um inquérito sobre suspeita de erro médico.
Tudo começou quando a cliente do advogado, mais de um ano após ter perdido o bebê no procedimento de parto, teve problemas para fazer o registro de óbito por falta de documentos médicos — os registros estão em poder da polícia de Quaraí (RS), que investiga o caso.
O advogado pediu acesso ao inquérito, mas o pedido foi negado. Ele então impetrou mandado de segurança contra o ato do delegado responsável pela investigação.
Em resposta ao juízo da comarca, o delegado respondeu que negou o acesso do expediente administrativo para evitar prejuízo às investigações, já que ainda faltava concluir algumas diligências. Como o caso teve grande repercussão na cidade, ele entendeu ainda que o advogado poderia usar as informações dos autos para dar maior alarde ao fato.
Longo tempo
O juiz Mario Gonçalves Pereira acolheu o mandado de segurança com base no artigo 7º do Estatuto da Advocacia e na Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, que considera direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova.
Pereira observou que a negativa de acesso está calcada só no argumento das ‘‘diligências em andamento’’. Entretanto, decorridos dois anos do indeferimento administrativo, ‘‘é de se pensar que todas as medidas já restaram cumpridas e o expediente investigativo concluído; nada obstando, pois, a procedência do presente mandado de segurança’’, concluiu.
No TJ-RS, o desembargador-relator Armínio Lima da Rosa considerou como ‘‘evidente ilegalidade’’ impedir vista às provas documentadas no procedimento investigatório.
O relator citou parecer do Ministério Público, assinado pelo procurador Luís Alberto Thompson Flores Lenz. ‘‘Pode-se concluir que a necessidade de sigilo havia apenas anteriormente (na época) e não agora, sendo que não é aceitável que permaneça em segredo, inclusive do advogado de um dos interessados, inquérito policial instaurado faz mais de três anos. Até porque, tais elementos são imprescindíveis para a adoção de providência judiciais pertinentes, inclusive no juízo cível, se for o caso.’’
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Fonte: Jomar Martins – Consultor Jurídico
Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva.
Apesar de ser considerada grave pelo artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração consistente em deixar de efetuar registro de veículo no prazo de 30 dias junto ao órgão de trânsito não pode impedir que o condutor obtenha sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, já que essa infração, de caráter administrativo, não se relaciona com a segurança do trânsito e não impõe riscos à coletividade.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a liberação da CNH definitiva a uma motorista. Em virtude de infração administrativa por não obter novo certificado de registro de veículo no prazo legal, a motorista teve a emissão da CNH impedida pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).
De acordo com o artigo 123 do CTB, é obrigatória a expedição de novo certificado de registro em hipóteses como transferência de propriedade, mudança de domicílio ou alteração das características do automóvel.
No caso dos autos, a motorista, que possuía a carteira de habilitação provisória, deixou de transferir a propriedade legal no prazo de 30 dias, incorrendo na infração administrativa. Em virtude da infração, o Detran-RS impediu que ela recebesse o documento definitivo.
Natureza das infrações
O pedido de emissão do documento foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas as infrações relativas à condução do veículo e à segurança no trânsito são aptas a obstar a expedição da CNH, de forma que a transgressão do artigo 233 do CTB, que possui natureza administrativa, não impede a concessão do documento.
Por meio de recurso especial, o Detran-RS alegou que não há distinção legal entre a infração de trânsito de natureza administrativa e a infração cometida na condução do veículo. Dessa forma, para o órgão de trânsito, o TJRS não poderia possibilitar a obtenção de CNH definitiva aos condutores autuados por infrações administrativas.
“Com relação à suposta violação dos artigos 233 e 148, caput e parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em ‘deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias’ (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva”, apontou o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, ao manter a determinação de concessão do documento definitivo.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Litigância de má-fé não é punível com revogação da assistência judiciária gratuita.
A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento que analisou um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito.
A cliente das Lojas Riachuelo pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido em decorrência de parcelas a título de seguro residencial e de proteção contra perda e roubo.
A sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, ao afirmar não ter contraído a dívida, e por isso revogou a assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão de apelação.
Reexame de provas
Em recurso especial ao STJ, a cliente pediu a cassação do acórdão, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional. Pediu ainda o afastamento da multa e a manutenção da gratuidade da Justiça.
De acordo com a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, todas as questões apresentadas pela cliente foram examinadas no acórdão. Portanto, não teria ocorrido a “alegada negativa de prestação jurisdicional”.
A ministra também afirmou não ser possível rediscutir a questão da existência ou não da dívida – e, portanto, reavaliar a litigância de má-fé –, pois isso exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Rol taxativo
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. Nancy Andrighi explicou, em seu voto, que os artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (com correspondência nos artigos 79 a 81 do CPC de 2015) apresentam um rol taxativo com três espécies de sanções para os litigantes de má-fé, que não admite ampliação pelo intérprete.
“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, esclareceu a ministra.
“A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo”, acrescentou.
Por outro lado, quanto à multa aplicada nas instâncias ordinárias, ela lembrou que a concessão da gratuidade “não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ