Conforme o Acórdão nº 1492/2021 do Plenário do TCU, não é da competência do parecerista jurídico a avaliação de aspectos técnicos relativos ao objeto da contratação.

Confira abaixo alguns trechos do acórdão:

“344. Há entendimentos nesta Corte no sentido de que não se pode responsabilizar o parecerista jurídico pela deficiência na especificação técnica da licitação, já que tal ato é estranho à sua área de atuação, à exemplo do Acórdão 181/2015-TCU-Plenário, (…). Além desse, (…) o Acórdão 186/2010-TCU-Plenário também segue essa linha de entendimento, especificando a função do parecer jurídico: ‘O parecer da assessoria jurídica constitui um controle sob o prisma da legalidade, isto é, a opinião emitida atesta que o procedimento respeitou todas as exigências legais. O parecerista jurídico não tem competência para imiscuir-se nas questões eminentemente técnicas do edital’.

(…)

356. Esse entendimento é ressaltado no estudo de Luiz Cláudio de Azevedo Chaves (In: O Exercício da função de assessor jurídico nos processos licitatórios: competências e responsabilidades. Revista do TCU 130:

‘Associando-se, entretanto, à preocupação dos eminentes juristas acima citados, por óbvio que a vinculação da manifestação somente poderá ser enxergada no que concerne às questões de ordem técnico-jurídicas. Não é possível imaginar que o jurista venha a corrigir defeito técnico no Projeto Básico num edital de obra pública; tampouco debater a opção pela tecnologia a ser empregada na área de TI, pois o jurista não tem conhecimento técnico para verificar se determinada funcionalidade fere ou não o caráter competitivo da licitação; ou ainda, a quantificação do índice de produtividade estabelecido no Termo de Referência para contratação de um serviço terceirizado. A responsabilidade somente se estenderá ao parecerista na hipótese de o elemento causador da nulidade tiver incidido em questão técnico jurídica.’

Perceba que o acórdão em tela não é novidade. Trata-se, com efeito, de reiteração da jurisprudência da Corte de Contas.

Sobre este tema é forçoso lambrar que o TCU compreende como vinculante a emissão de parecer jurídico no âmbito dos processos de compras públicas. Isso quer dizer que o gestor é obrigado a acatar o teor do opinativo ou solicitar outro parecer, ao qual, ficará vinculado.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *